Direito de Família na Mídia
Adoção póstuma é possível pelo ordenamento jurídico
17/06/2008 Fonte: Carta ForenseA adoção póstuma é juridicamente possível por não ser vedada ou incongruente com o ordenamento jurídico vigente. Sob essa ótica, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto por uma mulher contra o espólio da candidata à sua mãe adotiva. Com a decisão do recurso, a sentença de Primeira Instância foi anulada e os autos de uma ação declaratória de adoção devem retornar à comarca de Tangará da Serra para prosseguir a tramitação (recurso de apelação cível nº. 12813/2008).
Em Primeira Instância, o processo que envolve um caso de adoção póstuma fora julgado extinto, pelo indeferimento da petição inicial. Inconformada, a apelante sustentou que o pedido é juridicamente possível pelo fato de o ordenamento jurídico não proibi-lo expressamente. Afirmou que adoção póstuma é juridicamente prevista no Código Civil (art. 1628) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 42 § 5º); e que casos similares já foram objetos de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
O relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, concordou com a alegação. O referido artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença".
Ainda segundo o desembargador, o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção póstuma, ainda que não haja procedimento de adoção em andamento, "desde que público e notório a efetiva intenção do adotante em se ver como pai ou mãe, demonstrada explicitamente diante da sociedade e por esta aceita e reconhecida".
O magistrado disse que o direito à adoção póstuma também é assegurado aos filhos maiores. "Tal entendimento alicerça-se fundamentalmente na relevância que conquistaram as relações sócio-afetivas que se instauram no seio familiar, fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados".
O artigo 1628 do Código Civil determina que os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do processo. Nesse caso os efeitos terão força retroativa à data do óbito. E ainda conforme o mesmo artigo, a relação de parentesco se estende aos descendentes e todos os parentes do adotante.
O desembargador José Silvério Gomes afirmou que o caso em tela não comporta pedido juridicamente impossível, mostrando-se evidente o interesse processual da demandante, na medida em que busca um direito de natureza personalíssimo. A decisão foi nos termos do voto do relator. Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (vogal convocado).